2200-2 Presid�ncia da Rep�blica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jur�dicos MEDIDA PROVIS�RIA N o 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Institui a Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informa��o em autarquia, e d� outras provid�ncias. O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: Art. 1 o Fica institu�da a Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jur�dica de documentos em forma eletr�nica, das aplica��es de suporte e das aplica��es habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realiza��o de transa��es eletr�nicas seguras. Art. 2 o A ICP-Brasil, cuja organiza��o ser� definida em regulamento, ser� composta por uma autoridade gestora de pol�ticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Art. 3 o A fun��o de autoridade gestora de pol�ticas ser� exercida pelo Comit� Gestor da ICP-Brasil, vinculado � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da Rep�blica, e um representante de cada um dos seguintes �rg�os, indicados por seus titulares: I - Minist�rio da Justi�a; II - Minist�rio da Fazenda; III - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; IV - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o; V - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia; VI - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; e VII - Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica. � 1 o A coordena��o do Comit� Gestor da ICP-Brasil ser� exercida pelo representante da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica. � 2 o Os representantes da sociedade civil ser�o designados para per�odos de dois anos, permitida a recondu��o. � 3 o A participa��o no Comit� Gestor da ICP-Brasil � de relevante interesse p�blico e n�o ser� remunerada. � 4 o O Comit� Gestor da ICP-Brasil ter� uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento. Art. 4 o Compete ao Comit� Gestor da ICP-Brasil: I - adotar as medidas necess�rias e coordenar a implanta��o e o funcionamento da ICP-Brasil; II - estabelecer a pol�tica, os crit�rios e as normas t�cnicas para o credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de servi�o de suporte � ICP-Brasil, em todos os n�veis da cadeia de certifica��o; III - estabelecer a pol�tica de certifica��o e as regras operacionais da AC Raiz; IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de servi�o; V - estabelecer diretrizes e normas t�cnicas para a formula��o de pol�ticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir n�veis da cadeia de certifica��o; VI - aprovar pol�ticas de certificados, pr�ticas de certifica��o e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado; VII - identificar e avaliar as pol�ticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de certifica��o bilateral, de certifica��o cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de coopera��o internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; e VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as pr�ticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualiza��o tecnol�gica do sistema e a sua conformidade com as pol�ticas de seguran�a. Par�grafo �nico. O Comit� Gestor poder� delegar atribui��es � AC Raiz. Art. 5 o � AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certifica��o, executora das Pol�ticas de Certificados e normas t�cnicas e operacionais aprovadas pelo Comit� Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de n�vel imediatamente subseq�ente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscaliza��o e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de servi�o habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas t�cnicas estabelecidas pelo Comit� Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de pol�ticas. Par�grafo �nico. � vedado � AC Raiz emitir certificados para o usu�rio final. Art. 6 o �s AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptogr�ficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar � disposi��o dos usu�rios listas de certificados revogados e outras informa��es pertinentes e manter registro de suas opera��es. Par�grafo �nico. O par de chaves criptogr�ficas ser� gerado sempre pelo pr�prio titular e sua chave privada de assinatura ser� de seu exclusivo controle, uso e conhecimento. Art. 7 o �s AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usu�rios na presen�a destes, encaminhar solicita��es de certificados �s AC e manter registros de suas opera��es. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 951, de 2020) (Vig�ncia Encerrada) Art. 7� Compete �s AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usu�rios, encaminhar solicita��es de certificados �s AC e manter registros de suas opera��es. (Reda��o dada pela Lei n� 14.063, de 2020) Par�grafo �nico. A identifica��o a que se refere o caput deste artigo ser� feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usu�rio, ou por outra forma que garanta n�vel de seguran�a equivalente, observadas as normas t�cnicas da ICP-Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 14.063, de 2020) Art. 8 o Observados os crit�rios a serem estabelecidos pelo Comit� Gestor da ICP-Brasil, poder�o ser credenciados como AC e AR os �rg�os e as entidades p�blicos e as pessoas jur�dicas de direito privado. Art. 9 o � vedado a qualquer AC certificar n�vel diverso do imediatamente subseq�ente ao seu, exceto nos casos de acordos de certifica��o lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comit� Gestor da ICP-Brasil. Art. 10. Consideram-se documentos p�blicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletr�nicos de que trata esta Medida Provis�ria. � 1 o As declara��es constantes dos documentos em forma eletr�nica produzidos com a utiliza��o de processo de certifica��o disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em rela��o aos signat�rios, na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - C�digo Civil. � 2 o O disposto nesta Medida Provis�ria n�o obsta a utiliza��o de outro meio de comprova��o da autoria e integridade de documentos em forma eletr�nica, inclusive os que utilizem certificados n�o emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como v�lido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Art. 11. A utiliza��o de documento eletr�nico para fins tribut�rios atender�, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional. Art. 12. Fica transformado em autarquia federal, vinculada ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informa��o - ITI, com sede e foro no Distrito Federal. Art. 13. O ITI � a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira. Art. 14. No exerc�cio de suas atribui��es, o ITI desempenhar� atividade de fiscaliza��o, podendo ainda aplicar san��es e penalidades, na forma da lei. Art. 15. Integrar�o a estrutura b�sica do ITI uma Presid�ncia, uma Diretoria de Tecnologia da Informa��o, uma Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves P�blicas e uma Procuradoria-Geral. Par�grafo �nico. A Diretoria de Tecnologia da Informa��o poder� ser estabelecida na cidade de Campinas, no Estado de S�o Paulo. Art. 16. Para a consecu��o dos seus objetivos, o ITI poder�, na forma da lei, contratar servi�os de terceiros. � 1 o O Diretor-Presidente do ITI poder� requisitar, para ter exerc�cio exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves P�blicas, por per�odo n�o superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de �rg�os e entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as fun��es a serem exercidas. � 2 o Aos requisitados nos termos deste artigo ser�o assegurados todos os direitos e vantagens a que fa�am jus no �rg�o ou na entidade de origem, considerando-se o per�odo de requisi��o para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exerc�cio no cargo, posto, gradua��o ou emprego que ocupe no �rg�o ou na entidade de origem. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITI: I - os acervos t�cnico e patrimonial, as obriga��es e os direitos do Instituto Nacional de Tecnologia da Informa��o do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia; II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2001, consignadas ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, referentes �s atribui��es do �rg�o ora transformado, mantida a mesma classifica��o or�ament�ria, expressa por categoria de programa��o em seu menor n�vel, observado o disposto no � 2 o do art. 3 o da Lei n o 9.995, de 25 de julho de 2000 , assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso. Art. 18. Enquanto n�o for implantada a sua Procuradoria Geral, o ITI ser� representado em ju�zo pela Advocacia Geral da Uni�o. Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n o 2.200-1, de 27 de julho de 2001. Art. 20. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180 o da Independ�ncia e 113 o da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Jos� Gregori Martus Tavares Ronaldo Mota Sardenberg Pedro Parente Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2001