L9883 Presid�ncia da Rep�blica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jur�dicos LEI N o 9.883, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999. Institui o Sistema Brasileiro de Intelig�ncia, cria a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - ABIN, e d� outras provid�ncias. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica institu�do o Sistema Brasileiro de Intelig�ncia, que integra as a��es de planejamento e execu��o das atividades de intelig�ncia do Pa�s, com a finalidade de fornecer subs�dios ao Presidente da Rep�blica nos assuntos de interesse nacional. 1 o O Sistema Brasileiro de Intelig�ncia tem como fundamentos a preserva��o da soberania nacional, a defesa do Estado Democr�tico de Direito e a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constitui��o Federal, os tratados, conven��es, acordos e ajustes internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte ou signat�rio, e a legisla��o ordin�ria. 2 o Para os efeitos de aplica��o desta Lei, entende-se como intelig�ncia a atividade que objetiva a obten��o, an�lise e dissemina��o de conhecimentos dentro e fora do territ�rio nacional sobre fatos e situa��es de imediata ou potencial influ�ncia sobre o processo decis�rio e a a��o governamental e sobre a salvaguarda e a seguran�a da sociedade e do Estado. 3 o Entende-se como contra-intelig�ncia a atividade que objetiva neutralizar a intelig�ncia adversa. Art. 2 o Os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de intelig�ncia, em especial aqueles respons�veis pela defesa externa, seguran�a interna e rela��es exteriores, constituir�o o Sistema Brasileiro de Intelig�ncia, na forma de ato do Presidente da Rep�blica. 1 o O Sistema Brasileiro de Intelig�ncia � respons�vel pelo processo de obten��o, an�lise e dissemina��o da informa��o necess�ria ao processo decis�rio do Poder Executivo, bem como pela salvaguarda da informa��o contra o acesso de pessoas ou �rg�os n�o autorizados. 2 o Mediante ajustes espec�ficos e conv�nios, ouvido o competente �rg�o de controle externo da atividade de intelig�ncia, as Unidades da Federa��o poder�o compor o Sistema Brasileiro de Intelig�ncia. Art. 3 o Fica criada a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - ABIN, �rg�o de assessoramento direto ao Presidente da Rep�blica, que, na posi��o de �rg�o central do Sistema Brasileiro de Intelig�ncia, ter� a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de intelig�ncia do Pa�s, obedecidas a pol�tica e as diretrizes superiormente tra�adas nos termos desta Lei. Art. 3 o Fica criada a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - ABIN, �rg�o da Presid�ncia da Rep�blica, que, na posi��o de �rg�o central do Sistema Brasileiro de Intelig�ncia, ter� a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de intelig�ncia do Pa�s, obedecidas � pol�tica e �s diretrizes superiormente tra�adas nos termos desta Lei. (Vide Medida Provis�ria n� 1.999-17, de 2000) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001) Par�grafo �nico. As atividades de intelig�ncia ser�o desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extens�o e ao uso de t�cnicas e meios sigilosos, com irrestrita observ�ncia dos direitos e garantias individuais, fidelidade �s institui��es e aos princ�pios �ticos que regem os interesses e a seguran�a do Estado. Art. 4 o � ABIN, al�m do que lhe prescreve o artigo anterior, compete: I - planejar e executar a��es, inclusive sigilosas, relativas � obten��o e an�lise de dados para a produ��o de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da Rep�blica; II - planejar e executar a prote��o de conhecimentos sens�veis, relativos aos interesses e � seguran�a do Estado e da sociedade; III - avaliar as amea�as, internas e externas, � ordem constitucional; IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de intelig�ncia, e realizar estudos e pesquisas para o exerc�cio e aprimoramento da atividade de intelig�ncia. Par�grafo �nico. Os �rg�os componentes do Sistema Brasileiro de Intelig�ncia fornecer�o � ABIN, nos termos e condi��es a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integra��o, dados e conhecimentos espec�ficos relacionados com a defesa das institui��es e dos interesses nacionais. (Vide ADIN n� 6529) Art. 5 o A execu��o da Pol�tica Nacional de Intelig�ncia, fixada pelo Presidente da Rep�blica, ser� levada a efeito pela ABIN, sob a supervis�o da C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. Par�grafo �nico. Antes de ser fixada pelo Presidente da Rep�blica, a Pol�tica Nacional de Intelig�ncia ser� remetida ao exame e sugest�es do competente �rg�o de controle externo da atividade de intelig�ncia. Art. 6 o O controle e fiscaliza��o externos da atividade de intelig�ncia ser�o exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional. 1 o Integrar�o o �rg�o de controle externo da atividade de intelig�ncia os l�deres da maioria e da minoria na C�mara dos Deputados e no Senado Federal, assim como os Presidentes das Comiss�es de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional da C�mara dos Deputados e do Senado Federal. 2 o O ato a que se refere o caput deste artigo definir� o funcionamento do �rg�o de controle e a forma de desenvolvimento dos seus trabalhos com vistas ao controle e fiscaliza��o dos atos decorrentes da execu��o da Pol�tica Nacional de Intelig�ncia. Art. 7 o A ABIN, observada a legisla��o e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribui��es, poder� firmar conv�nios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes. Art. 8 o A ABIN ser� dirigida por um Diretor-Geral, cujas fun��es ser�o estabelecidas no decreto que aprovar a sua estrutura organizacional. 1 o O regimento interno da ABIN dispor� sobre a compet�ncia e o funcionamento de suas unidades, assim como as atribui��es dos titulares e demais integrantes destas. 2 o A elabora��o e edi��o do regimento interno da ABIN ser�o de responsabilidade de seu Diretor-Geral, que o submeter� � aprova��o do Presidente da Rep�blica. Art. 9 o Os atos da ABIN, cuja publicidade possa comprometer o �xito de suas atividades sigilosas, dever�o ser publicados em extrato. 1 o Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como �s atribui��es, � atua��o e �s especifica��es dos respectivos cargos, e � movimenta��o dos seus titulares. 2 o A obrigatoriedade de publica��o dos atos em extrato independe de serem de car�ter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso. Art. 9� A - Quaisquer informa��es ou documentos sobre as atividades e assuntos de intelig�ncia produzidos, em curso ou sob a cust�dia da ABIN somente poder�o ser fornecidos, �s autoridades que tenham compet�ncia legal para solicit�-los, pelo Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legisla��o em vigor, exclu�dos aqueles cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado. (Vide Medida Provis�ria n� 2.123-30, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001) � 1 o O fornecimento de documentos ou informa��es, n�o abrangidos pelas hip�teses previstas no caput deste artigo, ser� regulado em ato pr�prio do Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica. (Vide Medida Provis�ria n� 2.123-30, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001) � 2 o A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informa��es referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse p�blico de que trata o art. 155, inciso I, do C�digo de Processo Civil , devendo qualquer investiga��o correr, igualmente, sob sigilo. (Vide Medida Provis�ria n� 2.123-30, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001) Art. 10. A ABIN somente poder� comunicar-se com os demais �rg�os da administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com o conhecimento pr�vio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo �rg�o, ou um seu delegado. Art. 11. Ficam criados os cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto da ABIN, de natureza especial, e os em comiss�o, de que trata o Anexo a esta Lei. Par�grafo �nico. S�o privativas do Presidente da Rep�blica a escolha e a nomea��o do Diretor-Geral da ABIN, ap�s aprova��o de seu nome pelo Senado Federal. Art. 12. A unidade t�cnica encarregada das a��es de intelig�ncia, hoje vinculada � Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica, fica absorvida pela ABIN. 1 o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a ABIN, mediante altera��o de denomina��o e especifica��o, os cargos e fun��es de confian�a do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, as Fun��es Gratificadas e as Gratifica��es de Representa��o, da unidade t�cnica encarregada das a��es de intelig�ncia, alocados na Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica. 2 o O Poder Executivo dispor� sobre a transfer�ncia, para a ABIN, do acervo patrimonial alocado � unidade t�cnica encarregada das a��es de intelig�ncia. 3 o Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir para a ABIN os saldos das dota��es or�ament�rias consignadas para as atividades de intelig�ncia nos or�amentos da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos e do Gabinete da Presid�ncia da Rep�blica. Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correr�o � conta das dota��es or�ament�rias pr�prias. Par�grafo �nico. O Or�amento Geral da Uni�o contemplar�, anualmente, em rubrica espec�fica, os recursos necess�rios ao desenvolvimento das a��es de car�ter sigiloso a cargo da ABIN. Art. 14. As atividades de controle interno da ABIN, inclusive as de contabilidade anal�tica, ser�o exercidas pela Secretaria de Controle Interno da Presid�ncia da Rep�blica. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 7 de dezembro de 1999; 178 o da Independ�ncia e 111 o da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Martus Tavares Alberto Mendes Cardoso Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.12.1999 ANEXO CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL C�DIGO QUANTITATIVO VALOR UNIT�RIO VALOR TOTAL NAT. ESP 6.400,00 6.400,00 NAT. ESP 6.400,00 6.400,00 TOTAL 12.800,00 CARGOS EM COMISS�O C�DIGO QUANTITATIVO VALOR UNIT�RIO VALOR TOTAL DAS 101.5 5.200,00 26.000,00 DAS 101.4 3.800,00 68.400,00 DAS 102.4 3.800,00 15.200,00 DAS 101.3 1.027,48 41.099,20 DAS 102.2 916,81 29.337,92 DAS 102.1 827,89 9.934,68 TOTAL 111 189.971,80