L14852 Presid�ncia da Rep�blica Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos LEI N� 14.852, DE 3 DE MAIO DE 2024 Mensagem de veto Cria o marco legal para a ind�stria de jogos eletr�nicos; e altera as Leis n�s 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996 . O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAP�TULO I DISPOSI��ES PRELIMINARES Art. 1� Esta Lei cria o marco legal para a ind�stria de jogos eletr�nicos. Art. 2� A fabrica��o, a importa��o, a comercializa��o, o desenvolvimento e o uso comercial de jogos eletr�nicos s�o regulados por esta Lei. Art. 3� S�o livres a fabrica��o, a importa��o, a comercializa��o, o desenvolvimento e o uso comercial de jogos eletr�nicos, observado o disposto no art. 173 da Constitui��o Federal e na legisla��o vigente. � 1� O Estado realizar� a classifica��o et�ria indicativa, dispensada autoriza��o estatal pr�via para o desenvolvimento e a explora��o dos jogos eletr�nicos abrangidos por esta Lei. � 2� Na realiza��o da classifica��o et�ria indicativa de jogos eletr�nicos, levar-se-�o em conta os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransa��es. CAP�TULO II DOS JOGOS ELETR�NICOS Se��o I Das Defini��es, dos Princ�pios e das Diretrizes Fundamentais Art. 4� Relativamente aos jogos eletr�nicos, esta Lei: I � estabelece os princ�pios e as diretrizes para sua utiliza��o; II � apresenta medidas de fomento ao ambiente de neg�cios e ao aumento de oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador. Art. 5� Para os efeitos desta Lei, considera-se jogo eletr�nico: I � a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, conforme definido na Lei n� 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 , em que as imagens s�o alteradas em tempo real a partir de a��es e intera��es do jogador com a interface; II � o dispositivo central e acess�rios, para uso privado ou comercial, especialmente dedicados a executar jogos eletr�nicos; III � o software para uso como aplicativo de celular e/ou p�gina de internet, jogos de console de videogames e jogos em realidade virtual, realidade aumentada, realidade mista e realidade estendida, consumidos por download ou por streaming . Par�grafo �nico. As promo��es comerciais ou as modalidades lot�ricas regulamentadas pelas Leis n�s 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , e 14.790, de 29 de dezembro de 2023 , ou qualquer tipo de jogo que ofere�a algum tipo de aposta, com pr�mios em ativos reais ou virtuais, ou que envolva resultado aleat�rio ou de progn�stico, n�o s�o considerados jogo eletr�nico, vedado �s empresas e aos profissionais envolvidos na produ��o ou na distribui��o dessas atividades beneficiar-se de alguma vantagem definida nesta Lei. Art. 6� S�o princ�pios e diretrizes desta Lei: I � reconhecimento do empreendedorismo inovador em jogos eletr�nicos como vetor de desenvolvimento econ�mico, social, ambiental e cultural; II � fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promo��o da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de gera��o de postos de trabalho qualificados; III � promo��o da diversidade cultural e das fontes de informa��o, produ��o e programa��o; IV � respeito aos direitos fundamentais e aos valores democr�ticos; V � defesa do consumidor e educa��o e informa��o de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres; VI � prote��o integral da crian�a e do adolescente, nos termos do art. 5� da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente); VII � preserva��o da privacidade, prote��o de dados pessoais e autodetermina��o informativa, nos termos da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais). Se��o II Do Enquadramento das Empresas Desenvolvedoras de Jogos Eletr�nicos Art. 7� Consideram-se empresas desenvolvedoras de jogos eletr�nicos as organiza��es empresariais e societ�rias que tenham por objetivo criar jogos eletr�nicos, conforme defini��o do art. 5� desta Lei. � 1� Enquadram-se como profissionais da �rea de jogos eletr�nicos, sem preju�zo de outras profiss�es, o artista visual para jogos, o artista de �udio para jogos, o designer de narrativa de jogos, o designer de jogos, o programador de jogos, o testador de jogos e o produtor de jogos. � 2� Aos profissionais referidos no � 1� deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nas Leis Complementares n�s 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), e 128, de 19 de dezembro de 2008 , para fins de inscri��o e constitui��o na forma de microempreendedor individual (MEI), de microempresas e de empresas de pequeno porte. � 3� Para os fins desta Lei, considera-se: I � artista visual para jogos: profissional especializado em criar elementos visuais est�ticos e/ou din�micos para jogos eletr�nicos; II � artista de �udio para jogos: profissional especializado em conceber, projetar, desenvolver e implementar elementos sonoros para jogos eletr�nicos; III � designer de narrativa de jogos: profissional especializado em conceber, projetar, desenvolver e implementar a narrativa, a hist�ria e a estrutura narrativa de jogos eletr�nicos; IV � designer de jogos: profissional especializado em conceber, projetar, corrigir, balancear, aprimorar e expandir a experi�ncia interativa de jogos eletr�nicos; V � programador de jogos: profissional especializado em desenvolver a l�gica e o c�digo que permitem o funcionamento dos jogos eletr�nicos; VI � testador de jogos: profissional especializado em testar e avaliar jogos eletr�nicos em desenvolvimento, a fim de identificar falhas ou gargalos durante a sess�o de jogo e outros defeitos poss�veis; VII � produtor de jogos: profissional especializado em liderar e supervisionar o desenvolvimento de jogos eletr�nicos, desde a concep��o at� o lan�amento. � 4� A Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE) disponibilizar� c�digo espec�fico na Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas (CNAE) para empresas desenvolvedoras de jogos eletr�nicos. Art. 8� Para fins de aplica��o desta Lei, s�o eleg�veis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial ao fomento de jogos eletr�nicos o empres�rio individual, as sociedades empres�rias, as sociedades cooperativas, as sociedades simples e os MEIs, com receita bruta de at� R$ 16.000.000,00 (dezesseis milh�es de reais) no ano-calend�rio anterior, ou de R$ 1.333.334,00 (um milh�o, trezentos e trinta e tr�s mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo n�mero de meses de atividade do ano-calend�rio anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societ�ria adotada. � 1� Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os seguintes crit�rios: I � utiliza��o de modelos de neg�cios inovadores para a gera��o de produtos ou servi�os, nos termos do inciso IV do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ; ou II � enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 . � 2� O desenvolvimento de jogos eletr�nicos � eleg�vel para fomento em inova��o, em desenvolvimento de recursos humanos e em cultura. Se��o III Dos Requisitos para o Desenvolvimento de Jogos Eletr�nicos Art. 9� Consideram-se ferramentas essenciais ao desenvolvimento de jogos eletr�nicos: I � computadores, entendidos como dispositivos eletr�nicos que executam os programas de computadores dedicados � cria��o de jogos; II � equipamentos especializados, comercializados ou n�o, essenciais � fabrica��o de jogo para uma determinada plataforma; III � programas de computadores dedicados � cria��o de jogos, com capacidade de gerar a vers�o execut�vel do jogo para uma ou mais plataformas; IV � programas de computadores e licen�as necess�rios ao time de especialidades multidisciplinares na constru��o do jogo; V � SDK ( software development kit ). � 1� Para os efeitos desta Lei, SDKs ( software development kits ), tamb�m denominados DevKits, s�o consoles de videogames e/ou prot�tipos de equipamentos para o desenvolvimento de jogos eletr�nicos, criados pelas empresas que produzem consoles comerciais, na qualidade de ferramentas cedidas pelas empresas aos desenvolvedores cadastrados e com contratos de responsabilidade assinados. � 2� O poder p�blico regulamentar� o desembara�o aduaneiro e as taxas de importa��o incidentes, com vistas a fomentar a inova��o no setor de empresas desenvolvedoras de jogos eletr�nicos. Se��o IV Do Uso de Jogos Eletr�nicos Art. 10. Os jogos eletr�nicos, observada sua classifica��o et�ria indicativa, podem ser utilizados para entretenimento ou para qualquer outra atividade l�cita, inclusive: I � para fins de entretenimento ou contempla��o art�stica; II � em ambiente escolar, para fins did�ticos, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e de recrea��o, observadas as disposi��es normativas dos sistemas de ensino e os regimentos escolares; III � para fins terap�uticos; IV � para fins de treinamento e capacita��o, por meio de simula��o ou emula��o de a��o em ambiente institucional; V � para fins de comunica��o e propaganda. � 1� O Poder Executivo regulamentar� o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. � 2� O poder p�blico poder� promover pol�ticas p�blicas para a utiliza��o de jogos eletr�nicos nas escolas p�blicas, no �mbito da Pol�tica Nacional de Educa��o Digital, de que trata a Lei n� 14.533, de 11 de janeiro de 2023 . � 3� O poder p�blico poder� criar reposit�rio de jogos eletr�nicos financiados com recursos p�blicos, com uso livre por institui��es p�blicas de ensino, pesquisa e sa�de. � 4� A utiliza��o de jogos eletr�nicos para fins de comunica��o e propaganda dever� observar o disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente). Se��o V Do Fomento � Pesquisa, ao Desenvolvimento, � Inova��o e � Cultura Art. 11. Aplica-se �s empresas desenvolvedoras de jogos eletr�nicos, constitu�das na forma do art. 7� desta Lei, o disposto na Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993. Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, o investimento em desenvolvimento de jogos eletr�nicos � considerado investimento em pesquisa, desenvolvimento, inova��o e cultura. Art. 12. O desenvolvimento de jogos eletr�nicos � considerado segmento cultural para fins da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991 . Se��o VI Do Apoio � Forma��o de Recursos Humanos e Espa�os Formativos Art. 13. O Estado apoiar� a forma��o de recursos humanos para a ind�stria de jogos eletr�nicos, nos termos do ordenamento jur�dico vigente. � 1� O apoio poder� ser feito, entre outros, por meio de: I � incentivo � cria��o de cursos de educa��o profissional e tecnol�gica e de cursos superiores direcionados a jogos eletr�nicos; II � cria��o ou apoio a oficinas profissionalizantes direcionadas a jogos eletr�nicos; III � cria��o ou apoio a cursos de forma��o profissional t�cnica e tecnol�gica e de especializa��o destinados aos profissionais que desenvolvem jogos eletr�nicos; IV � incentivo � pesquisa, ao desenvolvimento e ao aperfei�oamento de jogos eletr�nicos direcionados � educa��o, inclusive mediante a cria��o de plataforma de jogos eletr�nicos educativos. � 2� Os cursos de capacita��o e forma��o poder�o ser feitos de forma presencial ou a dist�ncia. � 3� Aos profissionais referidos no � 1� do art. 7� desta Lei n�o ser� exigida qualifica��o especial ou licen�a do Estado para o exerc�cio da profiss�o. � 4� Observados os direitos das crian�as e dos adolescentes e a legisla��o trabalhista, os adolescentes ser�o incentivados �s profiss�es referidas no � 1� do art. 7� desta Lei com vistas � programa��o e ao desenvolvimento de jogos eletr�nicos. Art. 14. O poder p�blico poder� estabelecer incentivos para a cria��o de espa�os formativos de recursos humanos especializados para o setor de jogos eletr�nicos. CAP�TULO III DA PROTE��O DAS CRIAN�AS E DOS ADOLESCENTES Art. 15. A concep��o, o design , a gest�o e o funcionamento dos jogos eletr�nicos de acesso por crian�as e adolescentes devem ter como par�metro o superior interesse da crian�a e do adolescente, de acordo com a legisla��o vigente. � 1� Nos jogos eletr�nicos a que se refere o caput deste artigo dever�o ser adotadas medidas adequadas e proporcionais para mitigar os riscos aos direitos de crian�as e adolescentes que possam advir da concep��o ou do funcionamento desses jogos, bem como para fomentar a efetiva��o de seus direitos relacionados ao ambiente digital. � 2� Para o adequado cumprimento do disposto no caput e no � 1� deste artigo, os desenvolvedores de jogos eletr�nicos devem envidar esfor�os para criar canais de escuta e di�logo com crian�as e adolescentes. � 3� Os fornecedores de jogos eletr�nicos devem garantir que os seus servi�os, sistemas e comunidades oficiais relacionados n�o fomentem ou gerem ambiente prop�cio para: I � quaisquer formas de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade ou opress�o contra crian�as e adolescentes; II � discrimina��o de crian�as e adolescentes com defici�ncia, devendo implementar medidas t�cnicas que garantam o desenho universal e a acessibilidade do servi�o a todas as crian�as e adolescentes, nos termos da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia). Art. 16. Nos jogos eletr�nicos direcionados a crian�as e adolescentes que possibilitem a intera��o entre usu�rios por meio de mensagens de texto, �udio, v�deo ou troca de conte�dos, de forma s�ncrona ou ass�ncrona, deve ser garantida a aplica��o de salvaguardas a direitos de crian�as e adolescentes, com a disponibiliza��o de, no m�nimo: I � sistema para recebimento e processamento de reclama��es e den�ncias de abusos e irregularidades cometidos por usu�rios; II � informa��es aos usu�rios denunciantes, em prazo razo�vel, sobre o resultado das den�ncias realizadas; III � instrumentos para solicitar revis�o de decis�o e revers�o de penalidades impostas; IV � transpar�ncia social sobre: a) a quantidade de den�ncias recebidas e as categorias de viola��es cometidas; b) o detalhamento dos m�todos empregados para an�lise de den�ncias, remo��o de conte�dos e gerenciamento de comunidades; c) o detalhamento dos m�todos empregados para mitiga��o de riscos e aplica��o de salvaguardas a direitos de crian�as e adolescentes que utilizam a plataforma; d) as san��es a serem aplicadas aos usu�rios infratores, inclu�das as medidas utilizadas para impedir que os usu�rios criem contas adicionais em caso de banimento; e) as a��es proativas adotadas para conscientiza��o, educa��o e promo��o de direitos fundamentais na comunidade e nos mecanismos internos; V - veda��o, em seus termos de uso, de pr�ticas, de trocas de conte�dos e de intera��es que violem direitos de crian�as e adolescentes, respeitada a legisla��o brasileira; VI � atualiza��o e manuten��o de ferramentas de supervis�o e de modera��o parental que respeitem o desenvolvimento progressivo das capacidades e a autonomia das crian�as e dos adolescentes usu�rios, garantindo, ainda, seu direito � informa��o sobre a ativa��o e os par�metros do mecanismo de supervis�o; VII � transpar�ncia e atualiza��o e melhoria cont�nuas dos mecanismos de prote��o contra risco de contato com outros usu�rios, garantindo, inclusive, a possibilidade de desativa��o de mecanismos de intera��o; VIII � informa��es referentes ao disposto nos incisos I, II e III deste caput em l�ngua portuguesa e em linguagem simples e de f�cil compreens�o para crian�as, adolescentes e seus respons�veis. Art. 17. As ferramentas de compras dentro de jogos eletr�nicos devem garantir, por padr�o, a restri��o da realiza��o de compras e de transa��es comerciais por crian�as, quando aplic�vel, de forma a garantir o consentimento dos respons�veis. CAP�TULO IV DAS ALTERA��ES LEGISLATIVAS Art. 18. A Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es: �Art. 1� .................................................................................. ......................................................................................................... X � estimular a produ��o ou a coprodu��o de jogos eletr�nicos brasileiros independentes.� (NR) �Art. 18. ................................................................................. ......................................................................................................... � 3� ....................................................................................... ......................................................................................................... i) produ��o ou coprodu��o de jogos eletr�nicos brasileiros independentes, bem como forma��o de profissionais do setor.� (NR) �Art. 25. ................................................................................. ......................................................................................................... X � produ��o ou coprodu��o de jogos eletr�nicos brasileiros independentes, bem como forma��o de profissionais do setor. ................................................................................................ � (NR) Art. 19. (VETADO). Art. 20. O caput do art. 2� da Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: �Art. 2� .................................................................................. ......................................................................................................... VI � concess�o de registro para jogos eletr�nicos.� (NR) CAP�TULO V DISPOSI��ES FINAIS Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 3 de maio de 2024; 203 o da Independ�ncia e 136 o da Rep�blica. LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purifica��o Costa Rita Cristina de Oliveira Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Simone Nassar Tebet Jorge Rodrigo Ara�jo Messias Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.5.2024.