L13879 Presid�ncia da Rep�blica Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jur�dicos LEI N� 13.879, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019 Altera a Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adapta��o da modalidade de outorga de servi�o de telecomunica��es de concess�o para autoriza��o, e a Lei n� 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1� Esta Lei altera a Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adapta��o da modalidade de outorga de servi�o de telecomunica��es de concess�o para autoriza��o, e a Lei n� 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997. Art. 2� A Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: �Art. 19. ....................................................................................................... ..................................................................................................................... XXXII - reavaliar, periodicamente, a regulamenta��o com vistas � promo��o da competi��o e � adequa��o � evolu��o tecnol�gica e de mercado.� (NR) �Art. 65. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... � 1� Poder�o ser deixadas � explora��o apenas em regime privado as modalidades de servi�o de interesse coletivo que, mesmo sendo essenciais, n�o estejam sujeitas a deveres de universaliza��o. ..............................................................................................................� (NR) � Art. 99. O prazo m�ximo da concess�o ser� de 20 (vinte) anos, prorrog�vel por iguais per�odos, sendo necess�rio que a concession�ria tenha cumprido as condi��es da concess�o e as obriga��es j� assumidas e manifeste expresso interesse na prorroga��o, pelo menos, 30 (trinta) meses antes de sua expira��o. ............................................................................................................� (NR) � Art. 132. condi��o objetiva para a obten��o de autoriza��o de servi�o a disponibilidade de radiofrequ�ncia necess�ria, no caso de servi�os que a utilizem. I - (revogado); II - (revogado).� (NR) �Art. 133. ................................................................................................... .................................................................................................................... Par�grafo �nico. A Ag�ncia dever� verificar a situa��o de regularidade fiscal da empresa relativamente a entidades integrantes da administra��o p�blica federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprova��o de regularidade perante as esferas municipal e estadual do Poder P�blico.� (NR) �LIVRO III .................................................................................................................... T�TULO III-A DA ADAPTA��O DA MODALIDADE DE OUTORGA DE SERVI�O DE TELECOMUNICA��ES DE CONCESS�O PARA AUTORIZA��O Art. 144-A . A Ag�ncia poder� autorizar, mediante solicita��o da concession�ria, a adapta��o do instrumento de concess�o para autoriza��o, condicionada � observ�ncia dos seguintes requisitos: I - manuten��o da presta��o do servi�o adaptado e compromisso de cess�o de capacidade que possibilite essa manuten��o, nas �reas sem competi��o adequada, nos termos da regulamenta��o da Ag�ncia; II - assun��o, pela requerente, de compromissos de investimento, conforme o art. 144-B; III - apresenta��o, pela requerente, de garantia que assegure o fiel cumprimento das obriga��es previstas nos incisos I e II; IV - adapta��o das outorgas para presta��o de servi�os de telecomunica��es e respectivas autoriza��es de uso de radiofrequ�ncias detidas pelo grupo empresarial da concession�ria em termo �nico de servi�os. � 1� Na presta��o prevista no inciso I, dever�o ser mantidas as ofertas comerciais do servi�o adaptado existentes � �poca da aprova��o da adapta��o nas �reas sem competi��o adequada, nos termos da regulamenta��o da Ag�ncia. � 2� Ressalvadas as obriga��es previstas nos incisos I e II, o processo de adapta��o previsto no inciso IV dar-se-� de forma n�o onerosa, mantidos os prazos remanescentes das autoriza��es de uso de radiofrequ�ncias. � 3� A garantia prevista no inciso III dever� possibilitar sua execu��o por terceiro beneficiado, de forma a assegurar o cumprimento das obriga��es a ela associadas. � 4� O contrato de concess�o dever� ser alterado para incluir a possibilidade de adapta��o prevista no caput deste artigo. � 5� Ap�s a adapta��o prevista no caput , poder� ser autorizada a transfer�ncia do termo previsto no inciso IV, no todo ou em parte, conforme regulamenta��o da Ag�ncia, desde que preservada a presta��o do servi�o. Art. 144-B. O valor econ�mico associado � adapta��o do instrumento de concess�o para autoriza��o prevista no art. 144-A ser� determinado pela Ag�ncia, com indica��o da metodologia e dos crit�rios de valora��o. � 1� O valor econ�mico referido no caput deste artigo ser� a diferen�a entre o valor esperado da explora��o do servi�o adaptado em regime de autoriza��o e o valor esperado da explora��o desse servi�o em regime de concess�o, calculados a partir da adapta��o. � 2� O valor econ�mico referido no caput deste artigo ser� revertido em compromissos de investimento, priorizados conforme diretrizes do Poder Executivo. � 3� Os compromissos de investimento priorizar�o a implanta��o de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunica��o de dados em �reas sem competi��o adequada e a redu��o das desigualdades, nos termos da regulamenta��o da Ag�ncia. � 4� Os compromissos de investimento mencionados neste artigo dever�o integrar o termo previsto no inciso IV do art. 144-A. � 5� Os compromissos de investimento dever�o incorporar a oferta subsidiada de tecnologias assistivas para acessibilidade de pessoas com defici�ncia, seja �s redes de alta capacidade de comunica��o de dados, seja aos planos de consumo nos servi�os de comunica��es para usu�rios com defici�ncia, nos termos da regulamenta��o da Ag�ncia. Art. 144-C. Para efeito do c�lculo do valor econ�mico mencionado no art. 144-B, ser�o considerados bens revers�veis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na presta��o do servi�o concedido. Par�grafo �nico. Os bens revers�veis utilizados para a presta��o de outros servi�os de telecomunica��es explorados em regime privado ser�o valorados na propor��o de seu uso para o servi�o concedido.� �Art. 163. ..................................................................................................... .......................................................................................................................... � 4� A transfer�ncia da autoriza��o de uso de radiofrequ�ncias entre prestadores de servi�os de telecomunica��es depender� de anu�ncia da Ag�ncia, nos termos da regulamenta��o. � 5� Na anu�ncia prevista no � 4�, a Ag�ncia poder� estabelecer condicionamentos de car�ter concorrencial para a aprova��o da transfer�ncia, tais como limita��es � quantidade de radiofrequ�ncias transferidas.� (NR) � Art. 167. No caso de servi�os autorizados, o prazo de vig�ncia ser� de at� 20 (vinte) anos, prorrog�vel por iguais per�odos, sendo necess�rio que a autorizada tenha cumprido as obriga��es j� assumidas e manifeste pr�vio e expresso interesse. .......................................................................................................................... � 3� Na prorroga��o prevista no caput , dever�o ser estabelecidos compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo, alternativamente ao pagamento de todo ou de parte do valor do pre�o p�blico devido pela prorroga��o.� (NR) � Art. 172. O direito de explora��o de sat�lite brasileiro para transporte de sinais de telecomunica��es assegura a ocupa��o da �rbita e o uso das radiofrequ�ncias destinadas ao controle e monitora��o do sat�lite e � telecomunica��o via sat�lite, por prazo de at� 15 (quinze) anos, podendo esse prazo ser prorrogado, nos termos da regulamenta��o, desde que cumpridas as obriga��es j� assumidas. ......................................................................................................................... � 2� O direito de explora��o ser� conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Ag�ncia. � 3� (Revogado). � 4� O direito de explora��o ser� conferido a t�tulo oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Ag�ncia, ser convertido em compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo.� (NR) Art. 3� O inciso IV do art. 6� da Lei n� 9.998, de 17 de agosto de 2000 , passa a vigorar com a seguinte reda��o: �Art. 6� ............................................................................................................ ........................................................................................................................... IV - contribui��o de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de presta��o de servi�os de telecomunica��es nos regimes p�blico e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constitui��o Federal , excluindo-se o Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS), o Programa de Integra��o Social (PIS) e a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); .............................................................................................................� (NR) Art. 4� Revogam-se o par�grafo �nico do art. 64 , os incisos I e II do art. 132 , o art. 168 e o � 3� do art. 172 da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997 . Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 3 de outubro de 2019; 198 o da Independ�ncia e 131 o da Rep�blica. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcos C�sar Pontes Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.10.2019