L13853 Presid�ncia da Rep�blica Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jur�dicos LEI N� 13.853, DE 8 DE JULHO DE 2019 Convers�o da Medida Provis�ria n� 869, de 2018 Mensagem de veto Promulga��o partes vetadas Altera a Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a prote��o de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados; e d� outras provid�ncias. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1� A ementa da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 , passa a vigorar com a seguinte reda��o: � Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais (LGPD).� Art. 2� A Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: �Art. 1� ......................................................................................................... Par�grafo �nico. As normas gerais contidas nesta Lei s�o de interesse nacional e devem ser observadas pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios.� (NR) �Art. 3� ......................................................................................................... ........................................................................................................................... II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou servi�os ou o tratamento de dados de indiv�duos localizados no territ�rio nacional; ou ..........................................................................................................................� (NR) �Art. 4� ...................................................................................................... ......................................................................................................................... � 4� Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poder� ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constitu�do pelo poder p�blico.� (NR) �Art. 5� ........................................................................................................ .......................................................................................................................... VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunica��o entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados (ANPD); ........................................................................................................................... XVIII - �rg�o de pesquisa: �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta ou indireta ou pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constitu�da sob as leis brasileiras, com sede e foro no Pa�s, que inclua em sua miss�o institucional ou em seu objetivo social ou estatut�rio a pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter hist�rico, cient�fico, tecnol�gico ou estat�stico; e XIX - autoridade nacional: �rg�o da administra��o p�blica respons�vel por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o territ�rio nacional.� (NR) �Art. 7� ........................................................................................................ ........................................................................................................................... VIII - para a tutela da sa�de, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de sa�de, servi�os de sa�de ou autoridade sanit�ria; ........................................................................................................................... � 1� (Revogado). � 2� (Revogado). .......................................................................................................................... � 7� O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os �� 3� e 4� deste artigo poder� ser realizado para novas finalidades, desde que observados os prop�sitos leg�timos e espec�ficos para o novo tratamento e a preserva��o dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princ�pios previstos nesta Lei.� (NR) �Art. 11. ....................................................................................................... ........................................................................................................................... II - ................................................................................................................. ........................................................................................................................... f) tutela da sa�de, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de sa�de, servi�os de sa�de ou autoridade sanit�ria; ou .......................................................................................................................... � 4� � vedada a comunica��o ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sens�veis referentes � sa�de com objetivo de obter vantagem econ�mica, exceto nas hip�teses relativas a presta��o de servi�os de sa�de, de assist�ncia farmac�utica e de assist�ncia � sa�de, desde que observado o � 5� deste artigo, inclu�dos os servi�os auxiliares de diagnose e terapia, em benef�cio dos interesses dos titulares de dados, e para permitir: I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou II - as transa��es financeiras e administrativas resultantes do uso e da presta��o dos servi�os de que trata este par�grafo. � 5� � vedado �s operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de o tratamento de dados de sa�de para a pr�tica de sele��o de riscos na contrata��o de qualquer modalidade, assim como na contrata��o e exclus�o de benefici�rios.� (NR) �Art. 18. ....................................................................................................... .......................................................................................................................... V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de servi�o ou produto, mediante requisi��o expressa, de acordo com a regulamenta��o da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; .......................................................................................................................... � 6� O respons�vel dever� informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a corre��o, a elimina��o, a anonimiza��o ou o bloqueio dos dados, para que repitam id�ntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunica��o seja comprovadamente imposs�vel ou implique esfor�o desproporcional. ..................................................................................................................� (NR) � Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revis�o de decis�es tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclu�das as decis�es destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de cr�dito ou os aspectos de sua personalidade. .......................................................................................................................... � 3� (VETADO).� (NR) �Art. 23. ...................................................................................................... ......................................................................................................................... III - seja indicado um encarregado quando realizarem opera��es de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e IV - (VETADO). ................................................................................................................� (NR) �Art. 26. .................................................................................................... � 1� ............................................................................................................ ......................................................................................................................... IV - quando houver previs�o legal ou a transfer�ncia for respaldada em contratos, conv�nios ou instrumentos cong�neres; ou V - na hip�tese de a transfer�ncia dos dados objetivar exclusivamente a preven��o de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a seguran�a e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.� (NR) �Art. 27. .................................................................................................... Par�grafo �nico. A informa��o � autoridade nacional de que trata o caput deste artigo ser� objeto de regulamenta��o.� (NR) � Art. 29. A autoridade nacional poder� solicitar, a qualquer momento, aos �rg�os e �s entidades do poder p�blico a realiza��o de opera��es de tratamento de dados pessoais, informa��es espec�ficas sobre o �mbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poder� emitir parecer t�cnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.� (NR) �Art. 41. .................................................................................................... ........................................................................................................................ � 4� (VETADO).� (NR) �Art. 52. ..................................................................................................... ........................................................................................................................ X - (VETADO); X - suspens�o parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infra��o pelo per�odo m�ximo de 6 (seis) meses, prorrog�vel por igual per�odo, at� a regulariza��o da atividade de tratamento pelo controlador; (Promulga��o partes vetadas) XI - (VETADO); XI - suspens�o do exerc�cio da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infra��o pelo per�odo m�ximo de 6 (seis) meses, prorrog�vel por igual per�odo; (Promulga��o partes vetadas) XII - (VETADO). XII - proibi��o parcial ou total do exerc�cio de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Promulga��o partes vetadas) ......................................................................................................................... � 2� O disposto neste artigo n�o substitui a aplica��o de san��es administrativas, civis ou penais definidas na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legisla��o espec�fica. � 3� (VETADO). � 3� O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poder� ser aplicado �s entidades e aos �rg�os p�blicos, sem preju�zo do disposto na Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Promulga��o partes vetadas) ......................................................................................................................... � 5� O produto da arrecada��o das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou n�o em d�vida ativa, ser� destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei n� 9.008, de 21 de mar�o de 1995. � 6� (VETADO). � 6� As san��es previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo ser�o aplicadas: (Promulga��o partes vetadas) I - somente ap�s j� ter sido imposta ao menos 1 (uma) das san��es de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e (Promulga��o partes vetadas) II - em caso de controladores submetidos a outros �rg�os e entidades com compet�ncias sancionat�rias, ouvidos esses �rg�os. (Promulga��o partes vetadas) � 7� Os vazamentos individuais ou os acessos n�o autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poder�o ser objeto de concilia��o direta entre controlador e titular e, caso n�o haja acordo, o controlador estar� sujeito � aplica��o das penalidades de que trata este artigo.� (NR) � Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados (ANPD), �rg�o da administra��o p�blica federal, integrante da Presid�ncia da Rep�blica. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022) (Revogado pela Lei n� 14.460, de 2022) � 1� A natureza jur�dica da ANPD � transit�ria e poder� ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administra��o p�blica federal indireta, submetida a regime aut�rquico especial e vinculada � Presid�ncia da Rep�blica. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022) (Revogado pela Lei n� 14.460, de 2022) � 2� A avalia��o quanto � transforma��o de que disp�e o � 1� deste artigo dever� ocorrer em at� 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022) (Revogado pela Lei n� 14.460, de 2022) � 3� O provimento dos cargos e das fun��es necess�rios � cria��o e � atua��o da ANPD est� condicionado � expressa autoriza��o f�sica e financeira na lei or�ament�ria anual e � permiss�o na lei de diretrizes or�ament�rias.� (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022) (Revogado pela Lei n� 14.460, de 2022) �Art. 55-B. � assegurada autonomia t�cnica e decis�ria � ANPD.� �Art. 55-C. A ANPD � composta de: I - Conselho Diretor, �rg�o m�ximo de dire��o; II - Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade; III - Corregedoria; IV - Ouvidoria; V - �rg�o de assessoramento jur�dico pr�prio; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022) VI - unidades administrativas e unidades especializadas necess�rias � aplica��o do disposto nesta Lei.� �Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD ser� composto de 5 (cinco) diretores, inclu�do o Diretor-Presidente. � 1� Os membros do Conselho Diretor da ANPD ser�o escolhidos pelo Presidente da Rep�blica e por ele nomeados, ap�s aprova��o pelo Senado Federal, nos termos da al�nea �f� do inciso III do art. 52 da Constitui��o Federal, e ocupar�o cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, no m�nimo, de n�vel 5. � 2� Os membros do Conselho Diretor ser�o escolhidos dentre brasileiros que tenham reputa��o ilibada, n�vel superior de educa��o e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais ser�o nomeados. � 3� O mandato dos membros do Conselho Diretor ser� de 4 (quatro) anos. � 4� Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados ser�o de 2 (dois), de 3 (tr�s), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomea��o. � 5� Na hip�tese de vac�ncia do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente ser� completado pelo sucessor.� �Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perder�o seus cargos em virtude de ren�ncia, condena��o judicial transitada em julgado ou pena de demiss�o decorrente de processo administrativo disciplinar. � 1� Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial constitu�da por servidores p�blicos federais est�veis. � 2� Compete ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado pela comiss�o especial de que trata o � 1� deste artigo, e proferir o julgamento.� �Art. 55-F . Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, ap�s o exerc�cio do cargo, o disposto no art. 6� da Lei n� 12.813, de 16 de maio de 2013. Par�grafo �nico. A infra��o ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade administrativa.� �Art. 55-G . Ato do Presidente da Rep�blica dispor� sobre a estrutura regimental da ANPD. � 1� At� a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receber� o apoio t�cnico e administrativo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica para o exerc�cio de suas atividades. � 2� O Conselho Diretor dispor� sobre o regimento interno da ANPD.� �Art. 55-H. Os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a da ANPD ser�o remanejados de outros �rg�os e entidades do Poder Executivo federal.� �Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a da ANPD ser�o indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.� �Art. 55-J. Compete � ANPD: I - zelar pela prote��o dos dados pessoais, nos termos da legisla��o; II - zelar pela observ�ncia dos segredos comercial e industrial, observada a prote��o de dados pessoais e do sigilo das informa��es quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2� desta Lei; III - elaborar diretrizes para a Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade; IV - fiscalizar e aplicar san��es em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento � legisla��o, mediante processo administrativo que assegure o contradit�rio, a ampla defesa e o direito de recurso; V - apreciar peti��es de titular contra controlador ap�s comprovada pelo titular a apresenta��o de reclama��o ao controlador n�o solucionada no prazo estabelecido em regulamenta��o; VI - promover na popula��o o conhecimento das normas e das pol�ticas p�blicas sobre prote��o de dados pessoais e das medidas de seguran�a; VII - promover e elaborar estudos sobre as pr�ticas nacionais e internacionais de prote��o de dados pessoais e privacidade; VIII - estimular a ado��o de padr�es para servi�os e produtos que facilitem o exerc�cio de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais dever�o levar em considera��o as especificidades das atividades e o porte dos respons�veis; IX - promover a��es de coopera��o com autoridades de prote��o de dados pessoais de outros pa�ses, de natureza internacional ou transnacional; X - dispor sobre as formas de publicidade das opera��es de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial; XI - solicitar, a qualquer momento, �s entidades do poder p�blico que realizem opera��es de tratamento de dados pessoais informe espec�fico sobre o �mbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer t�cnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei; XII - elaborar relat�rios de gest�o anuais acerca de suas atividades; XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre prote��o de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relat�rios de impacto � prote��o de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco � garantia dos princ�pios gerais de prote��o de dados pessoais previstos nesta Lei; XIV - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em mat�rias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento; XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relat�rio de gest�o a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas; XVI - realizar auditorias, ou determinar sua realiza��o, no �mbito da atividade de fiscaliza��o de que trata o inciso IV e com a devida observ�ncia do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, inclu�do o poder p�blico; XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jur�dica ou situa��o contenciosa no �mbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942; XVIII - editar normas, orienta��es e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de car�ter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inova��o, possam adequar-se a esta Lei; XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acess�vel e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); XX - deliberar, na esfera administrativa, em car�ter terminativo, sobre a interpreta��o desta Lei, as suas compet�ncias e os casos omissos; XXI - comunicar �s autoridades competentes as infra��es penais das quais tiver conhecimento; XXII - comunicar aos �rg�os de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal; XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras p�blicas para exercer suas compet�ncias em setores espec�ficos de atividades econ�micas e governamentais sujeitas � regula��o; e XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletr�nico, para o registro de reclama��es sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei. � 1� Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujei��es, a ANPD deve observar a exig�ncia de m�nima interven��o, assegurados os fundamentos, os princ�pios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constitui��o Federal e nesta Lei. � 2� Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audi�ncia p�blicas, bem como de an�lises de impacto regulat�rio. � 3� A ANPD e os �rg�os e entidades p�blicos respons�veis pela regula��o de setores espec�ficos da atividade econ�mica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atua��o, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribui��es com a maior efici�ncia e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legisla��o espec�fica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei. � 4� A ANPD manter� f�rum permanente de comunica��o, inclusive por meio de coopera��o t�cnica, com �rg�os e entidades da administra��o p�blica respons�veis pela regula��o de setores espec�ficos da atividade econ�mica e governamental, a fim de facilitar as compet�ncias regulat�ria, fiscalizat�ria e punitiva da ANPD. � 5� No exerc�cio das compet�ncias de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente dever� zelar pela preserva��o do segredo empresarial e do sigilo das informa��es, nos termos da lei. � 6� As reclama��es colhidas conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poder�o ser analisadas de forma agregada, e as eventuais provid�ncias delas decorrentes poder�o ser adotadas de forma padronizada.� �Art. 55-K. A aplica��o das san��es previstas nesta Lei compete exclusivamente � ANPD, e suas compet�ncias prevalecer�o, no que se refere � prote��o de dados pessoais, sobre as compet�ncias correlatas de outras entidades ou �rg�os da administra��o p�blica. Par�grafo �nico. A ANPD articular� sua atua��o com outros �rg�os e entidades com compet�ncias sancionat�rias e normativas afetas ao tema de prote��o de dados pessoais e ser� o �rg�o central de interpreta��o desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementa��o.� �Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD: I - as dota��es, consignadas no or�amento geral da Uni�o, os cr�ditos especiais, os cr�ditos adicionais, as transfer�ncias e os repasses que lhe forem conferidos; II - as doa��es, os legados, as subven��es e outros recursos que lhe forem destinados; III - os valores apurados na venda ou aluguel de bens m�veis e im�veis de sua propriedade; IV - os valores apurados em aplica��es no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo; V - (VETADO); VI - os recursos provenientes de acordos, conv�nios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, p�blicos ou privados, nacionais ou internacionais; VII - o produto da venda de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es, inclusive para fins de licita��o p�blica.� �Art. 58-A. O Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade ser� composto de 23 (vinte e tr�s) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes �rg�os: I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal; II - 1 (um) do Senado Federal; III - 1 (um) da C�mara dos Deputados; IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justi�a; V - 1 (um) do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico; VI - 1 (um) do Comit� Gestor da Internet no Brasil; VII - 3 (tr�s) de entidades da sociedade civil com atua��o relacionada a prote��o de dados pessoais; VIII - 3 (tr�s) de institui��es cient�ficas, tecnol�gicas e de inova��o; IX - 3 (tr�s) de confedera��es sindicais representativas das categorias econ�micas do setor produtivo; X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado � �rea de tratamento de dados pessoais; e XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral. � 1� Os representantes ser�o designados por ato do Presidente da Rep�blica, permitida a delega��o. � 2� Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes ser�o indicados pelos titulares dos respectivos �rg�os e entidades da administra��o p�blica. � 3� Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes: I - ser�o indicados na forma de regulamento; II - n�o poder�o ser membros do Comit� Gestor da Internet no Brasil; III - ter�o mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondu��o. � 4� A participa��o no Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.� �Art. 58-B . Compete ao Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade: I - propor diretrizes estrat�gicas e fornecer subs�dios para a elabora��o da Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atua��o da ANPD; II - elaborar relat�rios anuais de avalia��o da execu��o das a��es da Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade; III - sugerir a��es a serem realizadas pela ANPD; IV - elaborar estudos e realizar debates e audi�ncias p�blicas sobre a prote��o de dados pessoais e da privacidade; e V - disseminar o conhecimento sobre a prote��o de dados pessoais e da privacidade � popula��o.� �Art. 65. Esta Lei entra em vigor: I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e II - 24 (vinte e quatro) meses ap�s a data de sua publica��o, quanto aos demais artigos.� (NR) Art. 3� Ficam revogados os �� 1� e 2� do art. 7� da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o Bras�lia, 8 de julho de 2019; 198 o da Independ�ncia e 131 o da Rep�blica. JAIR MESSIAS BOLSONARO S�rgio Moro Paulo Guedes Marcos C�sar Pontes Wagner de Campos Ros�rio Roberto de Oliveira Campos Neto Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.7.2019 LEI N� 13.853, DE 8 DE JULHO DE 2019 Altera a Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a prote��o de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados; e d� outras provid�ncias. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n� 13.853, de 8 de julho de 2019: �Art. 2� A Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es: �Art. 52. ...................................................................................................... ......................................................................................................................... X - suspens�o parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infra��o pelo per�odo m�ximo de 6 (seis) meses, prorrog�vel por igual per�odo, at� a regulariza��o da atividade de tratamento pelo controlador; XI - suspens�o do exerc�cio da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infra��o pelo per�odo m�ximo de 6 (seis) meses, prorrog�vel por igual per�odo; XII - proibi��o parcial ou total do exerc�cio de atividades relacionadas a tratamento de dados. .......................................................................................................................... � 3� O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poder� ser aplicado �s entidades e aos �rg�os p�blicos, sem preju�zo do disposto na Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011. .......................................................................................................................... � 6� As san��es previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo ser�o aplicadas: I - somente ap�s j� ter sido imposta ao menos 1 (uma) das san��es de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e II - em caso de controladores submetidos a outros �rg�os e entidades com compet�ncias sancionat�rias, ouvidos esses �rg�os. .................................................................................................................�� (NR) Bras�lia, 19 de dezembro de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2019