D9854 Presid�ncia da Rep�blica Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jur�dicos DECRETO N� 9.854, DE 25 DE JUNHO DE 2019 Institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e disp�e sobre a C�mara de Gest�o e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunica��o M�quina a M�quina e Internet das Coisas. O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o, DECRETA : Art. 1� Fica institu�do o Plano Nacional de Internet das Coisas com a finalidade de implementar e desenvolver a Internet das Coisas no Pa�s e , com base na livre concorr�ncia e na livre circula��o de dados, observadas as diretrizes de seguran�a da informa��o e de prote��o de dados pessoais. Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Internet das Coisas - IoT - a infraestrutura que integra a presta��o de servi�os de valor adicionado com capacidades de conex�o f�sica ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informa��o e comunica��o existentes e nas suas evolu��es, com interoperabilidade; II - coisas - objetos no mundo f�sico ou no mundo digital, capazes de serem identificados e integrados pelas redes de comunica��o; III - dispositivos - equipamentos ou subconjuntos de equipamentos com capacidade mandat�ria de comunica��o e capacidade opcional de sensoriamento, de atua��o, de coleta, de armazenamento e de processamento de dados; e IV - servi�o de valor adicionado - atividade que acrescenta a um servi�o de telecomunica��es que lhe d� suporte e com o qual n�o se confunde novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, � apresenta��o, � movimenta��o ou � recupera��o de informa��es, nos termos do disposto no art. 61 da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997 . Art. 3� S�o objetivos do Plano Nacional de Internet das Coisas: I - melhorar a qualidade de vida das pessoas e promover ganhos de efici�ncia nos servi�os, por meio da implementa��o de solu��es de IoT; II - promover a capacita��o profissional relacionada ao desenvolvimento de aplica��es de IoT e a gera��o de empregos na economia digital; III - incrementar a produtividade e fomentar a competitividade das empresas brasileiras desenvolvedoras de IoT, por meio da promo��o de um ecossistema de inova��o neste setor; IV - buscar parcerias com os setores p�blico e privado para a implementa��o da IoT; e V - aumentar a integra��o do Pa�s no cen�rio internacional, por meio da participa��o em f�runs de padroniza��o, da coopera��o internacional em pesquisa, desenvolvimento e inova��o e da internacionaliza��o de solu��es de IoT desenvolvidas no Pa�s. Art. 4� Ato do Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es indicar� os ambientes priorizados para aplica��es de solu��es de IoT e incluir�, no m�nimo, os ambientes de sa�de, de cidades, de ind�strias e rural. � 1� Os ambientes de uso de IoT ser�o priorizados a partir de crit�rios de oferta, de demanda e de capacidade de desenvolvimento local. � 2� O ato de que trata o caput ser� utilizado como refer�ncia para: I - o acesso a mecanismos de fomento � pesquisa cient�fica, ao desenvolvimento tecnol�gico e � inova��o; e II - o apoio ao empreendedorismo de base tecnol�gica. � 3� Os �rg�os e entidades p�blicas com projetos relacionados � IoT poder�o aderir ao Plano Nacional de Internet das Coisas para fins do disposto no � 2�, por meio de acordo de coopera��o t�cnica com o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es. Art. 5� Ficam estabelecidos os seguintes temas que integrar�o plano de a��o destinado a identificar solu��es para viabilizar o Plano Nacional de Internet das Coisas I - ci�ncia, tecnologia e inova��o; II - inser��o internacional; III - educa��o e capacita��o profissional; IV - infraestrutura de conectividade e interoperabilidade; V - regula��o, seguran�a e privacidade; e VI - viabilidade econ�mica. Par�grafo �nico. As a��es desenvolvidas no plano de a��o de que trata o caput dever�o estar alinhadas com as a��es estrat�gicas definidas na Estrat�gia Brasileira para a Transforma��o Digital, nos termos do disposto no Decreto n� 9.319, de 21 de mar�o de 2018. Art. 6� Ficam estabelecidos os seguintes projetos mobilizadores com o objetivo de facilitar a implementa��o do Plano Nacional de Internet das Coisas, a serem coordenados pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es: I - Plataformas de Inova��o em Internet das Coisas; II - Centros de Compet�ncia para Tecnologias Habilitadoras em Internet das Coisas; e III - Observat�rio Nacional para o Acompanhamento da Transforma��o Digital. Art. 7� A C�mara de Gest�o e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunica��o M�quina a M�quina e Internet das Coisas - C�mara IoT � �rg�o de assessoramento destinado a acompanhar a implementa��o do Plano Nacional de Internet das Coisas, a quem compete: I - monitorar e avaliar as iniciativas de implementa��o do Plano Nacional de Internet das Coisas; II - promover e fomentar parcerias entre entidades p�blicas e privadas para o alcance dos objetivos do Plano Nacional de Internet das Coisas; III - discutir com os �rg�os e entidades p�blicas os temas do plano de a��o de que trata o art. 5�; IV - apoiar e propor projetos mobilizadores; e V - atuar conjuntamente com �rg�os e entidades p�blicas para estimular o uso e o desenvolvimento de solu��es de IoT. � 1� A C�mara IoT � um colegiado n�o deliberativo, que dispensa qu�rum m�nimo para reuni�es e vota��o sobre as mat�rias de sua pauta. � 2� A C�mara IoT ser� composta por representantes dos seguintes �rg�os: I - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, que a presidir�; II - Minist�rio da Economia; III - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; IV - Minist�rio da Sa�de; e V - Minist�rio do Desenvolvimento Regional. � 3� Cada membro do colegiado ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos. � 4� Os membros da C�mara IoT a que se referem os incisos I a V do � 2� e seus respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados pelo Secret�rio de Empreendedorismo e Inova��o do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es. � 5� O Secret�rio de Empreendedorismo e Inova��o do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es poder� convidar representantes de associa��es e de entidades p�blicas e privadas para participar das reuni�es da C�mara IoT. � 6� A C�mara IoT se reunir� em car�ter ordin�rio semestralmente e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado por seu Presidente. � 7� A Secretaria-Executiva da C�mara IoT ser� exercida pela Secretaria de Empreendedorismo e Inova��o do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es. � 8� Os membros da C�mara IoT que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia. � 9� Eventuais despesas de deslocamento e estadia dos membros da C�mara IoT ser�o custeadas pelos respectivos �rg�os ou entidades de origem. � 10. A participa��o na C�mara IoT ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada. � 11. � vedada a cria��o de subcolegiados no �mbito da C�mara IoT. Art. 8� Para fins do disposto no art. 38 da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012 , s�o considerados sistemas de comunica��o m�quina a m�quina as redes de telecomunica��es, inclu�dos os dispositivos de acesso, para transmitir dados a aplica��es remotas com o objetivo de monitorar, de medir e de controlar o pr�prio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes. � 1� Para fins do disposto no caput , os sistemas de comunica��o m�quina a m�quina n�o incluem os equipamentos denominados m�quinas de cart�o de d�bito e/ou cr�dito, formalmente considerados terminais de transfer�ncia eletr�nica de d�bito e cr�dito, classificados na posi��o 8470.50 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 8.950, de 29 de dezembro de 2016. � 2� Compete � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es regulamentar e fiscalizar o disposto neste artigo, observadas as normas do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es. Art. 9� O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es poder� dispor sobre regras complementares para a implementa��o do Plano Nacional de Internet das Coisas. Art. 10. Fica revogado o Decreto n� 8.234, de 2 de maio de 2014 . Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 25 de junho de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica. JAIR MESSIAS BOLSONARO Elifas Chaves Gurgel do Amaral Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.6.2019